30/01/2026

JBS consegue derrubar cobrança no Carf

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) afastou pedido da Fazenda Nacional para que a JBS fosse
responsabilizada por débitos tributários da Bertin, adquirida em 2007, por
meio de uma reorganização societária chamada de “drop down”. A forma
da operação foi fundamental para ser mantida pela última instância a decisão
da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, proferida em 2023.
No modelo drop down, uma empresa transfere ativos e passivos para outra e
recebe, em contrapartida, participação acionária. Foi por meio desse mecanismo
que, em 2007, a Bertin Ltda transferiu ativos e passivos relacionados à atividade
de frigorífico para a Bertin S/A. Dois anos depois, a JBS incorporou a Bertin
S/A. Na autuação, a fiscalização exigiu débitos tributários da Bertin Ltda.
No Carf, a Fazenda Nacional alegou que ocorreu, no caso, uma cisão parcial.
Isso atrairia a responsabilidade da JBS pelos débitos da Bertin. Em 2023, por
maioria de votos, porém, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção
entendeu que as operações de drop down e cisão parcial são diferentes e
repercutem de forma diversa no quadro societário e no patrimônio das
empresas. A decisão considerou que, no drop down, o recebimento da
participação societária se dá como contrapartida aos bens integralizados na
investida.
Agora, em decisão unânime, a Câmara Superior considerou que não era possível
tomar como paradigma - decisão contrária apresentada pela parte para aceitação
do recurso - um caso de cisão parcial e negou o pedido da Fazenda Nacional.
Sem a análise do mérito, a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª
Seção foi mantida.
A relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirma
no voto que enquanto o caso trata de drop down, o recurso apresentado, com
o paradigma, discute a responsabilidade da JBS por créditos tributários relativos
ao quarto trimestre de 2009 com base no artigo 132 do Código Tributário
Nacional (CTN), citando como “cisão parcial” a operação de 2007. Mas,
acrescenta, a autuação decorre de transferências de receitas e despesas entre as
empresas do grupo ocorridas depois da “cisão parcial”.
“Não há no acórdão paradigma qualquer manifestação acerca da possibilidade
de caracterização de uma operação de drop down como cisão e tampouco da
responsabilidade tributária dela resultante”, afirma ela no voto.
O artigo 132 do CTN estabelece que “a pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos”. O drop down não está previsto
literalmente no Código Tributário Nacional como hipótese de responsabilidade
tributária por sucessão empresarial e, por isso, segundo especialistas, a
relevância em saber se confunde-se ou não com a cisão.
Os advogados que representaram a JBS na Câmara Superior do Carf, Roberto
Duque Estrada e Pedro Grillo, sócios de Brigagão, Duque Estrada Advogados,
destacaram que foi repelida a tentativa de requalificar como cisão parcial a
operação de drop down realizada em 2007 entre Bertin Ltda e Bertin S.A.
Os advogados reforçaram ainda que efeitos jurídicos e econômicos do drop
down não se confundem com os decorrentes da cisão parcial, por isso não
haveria a responsabilização tributária com base no artigo 132. No aspecto
processual, o precedente indica a impossibilidade de indicação de novo acórdão
paradigma em agravo (recurso).
Segundo Caio Malpighi, tributarista no Vieira Rezende Advogados, o dropdown
é muito utilizado em reorganizações societárias e de ativos e,
principalmente, como preparação para a alienação de um ativo. Esse formato
permite isolar um ativo por meio de uma integralização de capital, acrescenta o
advogado.
“É, de fato, um modelo muito eficiente”, afirma. Malpighi destaca que é
diferente da cisão, em que há uma saída efetiva de ativos do balanço da
companhia de origem. “A empresa que cinde reduz o capital social quando a
cisão é parcial, ou pode ser extinta quando a cisão é total.”
No drop down, diz, a operação é estruturada como uma troca. “A sociedade
que transfere os ativos recebe, como pagamento, participações societárias
emitidas pela sociedade que está recebendo esses ativos”, afirma.
Em nota, a JBS informa que a decisão reforça seu entendimento no sentido de
que outros passivos que não fizeram parte dos ativos incorporados pela JBS
não podem ter seu passivo direcionado a ela, por não terem feito parte do drop
down entre Tinto Holding e Bertin S/A.
“Na operação analisada existe somente a substituição dos ativos por
participação societária, não ocorrendo esvaziamento patrimonial, situação
distinta da cisão”, diz. A empresa afirma ainda que a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) já emitiu parecer, onde atesta que a operação de
drop down não se enquadra em alguma das formas de sucessão (Parecer
PGFN/CAT nº 21/2015). O parecer se refere a pedido para aproveitar regime
benéfico (drawback) a que tinha direito a incorporada.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que
não se manifestaria sobre o caso.